DOU nº 251, de 26 de dezembro de 2003, Seção 1, página 28

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 359, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

REGULAMENTO TÉCNICO DE PORÇÕES DE ALIMENTOS EMBALADOS PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea ?b?, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2003

Considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;

Considerando a importância de compatibilizar a legislação nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados à rotulagem nutricional de alimentos embalados - Resolução GMC nº 47/03;

Considerando o direito dos consumidores de ter informações sobre as características e composição nutricional dos alimentos que adquirem;

Considerando a necessidade de estabelecer os tamanhos das porções dos alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional;

Considerando que este Regulamento Técnico orientará e facilitará os responsáveis (fabricante, processador, fracionador e importador) dos alimentos para declaração de rotulagem nutricional;

Considerando que este Regulamento Técnico complementa o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados?.

Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, em exercício, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional, conforme o Anexo.

Art. 2º As empresas têm o prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem à mesma.

Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO - REGULAMENTO TÉCNICO DE PORÇÕES DE ALIMENTOS EMBALADOS PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL

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    ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    O presente Regulamento Técnico se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores.

    O presente Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas em Regulamentos Técnicos vigentes sobre Rotulagem de Alimentos Embalados e/ou em qualquer outro Regulamento Técnico específico.

  • 2

    DEFINIÇÕES

    Para fins deste Regulamento Técnico se define como:

    2.1. Porção: é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses de idade em cada ocasião de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação saudável.

    2.2. Medida Caseira: é um utensílio comumente utilizado pelo consumidor para medir alimentos.

    2.3. Unidade: cada um dos produtos alimentícios iguais ou similares contidos em uma mesma embalagem.

    2.4. Fração: parte de um todo.

    2.5. Fatia ou rodela: fração de espessura uniforme que se obtém de um alimento.

    2.6. Prato preparado semi-pronto ou pronto: alimento preparado, cozido ou pré-cozido que não requer adição de ingredientes para seu consumo.

  • 3

    MEDIDAS CASEIRAS

    3.1. Para fins deste Regulamento Técnico e para efeito de declaração na rotulagem nutricional, estabeleceu-se a medida caseira e sua relação com a porção correspondente em gramas ou mililitros detalhando-se os utensílios geralmente utilizados, suas capacidades e dimensões aproximadas conforme consta da tabela abaixo:

    Medida caseira Capacidade ou dimensão
    Xícara de chá 200cm3 ou ml
    Copo 200 cm3 ou ml
    Colher de sopa 10 cm3 ou ml
    Colher de chá 5 cm3 ou ml
    Prato raso 22 cm de diâmetro
    Prato fundo 250 cm3 ou ml

    3.2. As outras formas de declaração de medidas caseiras estabelecidas na tabela do Anexo (fatia, rodela, fração ou unidade) devem ser as mais apropriadas para o produto específico. A indicação quantitativa da porção (g ou ml) será declarada segundo o estabelecido no Regulamento Técnico específico.

    3.3. A porção, expressa em medidas caseiras, deve ser indicada em valores inteiros ou suas frações de acordo ao estabelecido nas seguintes tabelas:

    3.3. Para valores menores ou iguais que a unidade de medida caseira
    OBS: (Ajustes de complemento no RDC 163/06)

    PERCENTUAL DE MEDIDA CASEIRA FRAÇÃO A INDICAR
    até 30% 1/4 de ....... (medida caseira)
    de 31% a 70% 1/2 de ....... (medida caseira)
    de 71% a 130% 1 ............... (medida caseira)

    3.3. Para valores maiores que a unidade de medida caseira:

    PERCENTUAL DE MEDIDA CASEIRA VALOR A INDICAR
    de 131% a 170% 1 1/2 de .... (medida caseira)
    de 171% a 230% 2 ............... (medida caseira)
  • 4

    METODOLOGIA A SER EMPREGADA PARA DETERMINAR O TAMANHO DA PORÇÃO

    4.1. Para fins de estabelecer o tamanho da porção deve ser considerado:

    a) que se tomou como base uma alimentação diária de 2000 Kcal ou 8400 kJ. Os alimentos foram classificados em NÍVEIS e GRUPOS DE ALIMENTOS, determinando-se o VALOR ENERGÉTICO MÉDIO que contém cada grupo, o NÚMERO DE PORÇÕES recomendadas e o VALOR ENERGÉTICO MÉDIO que corresponder para cada porção.

    b) ue para os alimentos de consumo ocasional dentro de uma alimentação saudável correspondente ao Grupo VII, não será considerado o valor energético médio estabelecido para o grupo.

    c) Que outros produtos alimentícios não classificados nos 4 níveis estão incluídos no Grupo VIII denominado de "Molhos, temperos prontos, caldos, sopas e pratos preparados”.

    NÍVEL GRUPOS DE ALIMENTOS VALOR ENERGÉTICO MÉDIO (VE) NÚMERO DE PORÇÕES VALOR ENERGÉTICO MÉDIO POR PORÇÃO
    kcal kJ kcal kJ
    1 I - Produtos de panificação, cereais, leguminosas, raízes, tubérculos e seus derivados 900 3800 6 150 630
    2 II - Verduras, hortaliças e conservas vegetais 300 1260 3 30 125
    III - Frutas, sucos, néctares e refrescos de frutas 300 1260 3 70 295
    3 IV - Leite e derivados V - Carnes e ovos 500 2100 2 125 525
    2 125 525
    4 VI - Óleos, gorduras, e sementes oleaginosas 300 1260 2 100 420
    VII - Açúcares e produtos que fornecem energia provenientes de carboidratos e gorduras 300 1260 1 100 420
    - VIII - Molhos, temperos prontos, caldos, sopas e pratos preparados -------- -------- ------ -------
  • 5

    INSTRUÇÕES PARA O USO DA TABELA DE PORÇÕES E CRITÉRIOS PARA SUA APLICAÇÃO NA ROTULAGEM NUTRICIONAL

    A porção harmonizada e a medida caseira correspondente devem ser utilizadas para a declaração de valor energético e nutrientes, em função do alimento ou grupo de alimentos, de acordo com a tabela de porções anexa ao presente Regulamento.

    Para fins da declaração do valor energético e de nutrientes devem ser consideradas as seguintes situações, em função da forma de apresentação, uso e ou comercialização dos alimentos.

    5.1. Critérios de Tolerância

    5.1.1. Alimentos apresentados em embalagem individual

    Considera-se embalagem individual aquela cujo conteúdo corresponde a uma porção usualmente consumida em cada ocasião de consumo. É aceita uma variação máxima de ± 30% em relação ao valor em gramas ou mililitros estabelecido para a porção do alimento, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento. Para aqueles alimentos cujo conteúdo exceda essa variação, deve ser informado o número de porções contidas na embalagem individual, de acordo com o estabelecido na seguinte tabela:

    Conteúdo inferior ou igual a 70% da porção estabelecida Conteúdo entre 71 % e 130% da porção estabelecida Conteúdo entre 131% e 170% da porção estabelecida
    A declaração da informação nutricional deve corresponder ao conteúdo líquido da embalagem. A declaração da informação nutricional deve corresponder ao conteúdo líquido da embalagem. A declaração da informação nutricional deve corresponder ao conteúdo líquido da embalagem.
    A porção a ser declarada deve atender: Deve ser declarada 1 (uma) seguido da medida caseira correspondente. Deve ser declarada 1½ (uma e meia) seguido da medida caseira correspondente.
    - Quando o conteúdo líquido for inferior a 30%, será declarado 1/4 (um quarto) seguido da medida caseira correspondente; - Quando o conteúdo líquido estiver entre 31% e 70% será declarado 1/2 (meia) seguido da medida caseira correspondente

    5.1.2. Produtos apresentados em unidades de consumo ou fracionados

    São aceitas variações máximas de ± 30% com relação aos valores em gramas ou mililitros estabelecidos para a porção de alimentos para os quais a medida foi estabelecida como “X unidades correspondentes” ou “fração correspondente”.

    5.2. Alimentos semi-prontos ou prontos para o consumo

    O tamanho da porção deve ser estabelecido considerando o máximo de 500 kcal ou 2100 kJ, exceto para aqueles alimentos incluídos na tabela anexa ao presente Regulamento.

    5.3. Alimentos concentrados, em pó ou desidratados para preparar alimentos que necessitem reconstituição, com ou sem adição de outros ingredientes

    A porção a ser declarada deve ser a quantidade suficiente do produto, tal como se oferece ao consumidor, para preparar a quantidade estabelecida de produto final indicado na tabela anexa em cada caso particular. Pode também ser declarada a porção do alimento preparado quando forem indicadas as instruções específicas de preparo e as informações referentes aos alimentos prontos para o consumo.

    5.4. Alimentos utilizados usualmente como ingredientes

    A porção deve corresponder à quantidade de produto usualmente utilizada nas preparações mais comuns, não devendo ultrapassar o valor energético por porção correspondente ao grupo a que pertence.

    5.5. Alimentos com duas fases separáveis

    A porção deve corresponder à fase drenada ou escorrida, exceto para aqueles alimentos onde tanto a parte sólida quanto a líquida são habitualmente consumidas. A informação nutricional deve informar claramente sobre qual ou quais partes do alimento se refere à declaração.

    5.6. Alimentos que se apresentam com partes não comestíveis

    A porção se aplica a parte comestível. A informação nutricional deve informar claramente que a mesma se refere à parte comestível.

    5.7. Alimentos apresentados em embalagens com várias unidades

    Para fins de aplicação das seguintes situações, se entende por unidades idênticas ou de natureza similar, aquelas que por sua composição nutricional, ingredientes utilizados e características mais destacáveis podem ser consideradas, em termos gerais, como alimentos similares e comparáveis. Quando essas condições não ocorrerem, se considera que as unidades são de diferente natureza ou diferentes tipos de alimentos.

    5.7.1. Unidades idênticas ou de natureza similar

    A porção do alimento que se apresente na embalagem que contenha unidades idênticas ou de natureza similar disponíveis para consumo individual, é aquela estabelecida na tabela anexa. A informação nutricional deve corresponder ao valor médio das unidades.

    5.7.2. Unidades de diferente natureza

    A porção do alimento que se apresente em uma embalagem que contenha unidades de diferente natureza, disponíveis para consumo individual, é a correspondente, segundo a tabela, a cada um dos alimentos presentes na embalagem. Deve ser declarado o valor energético e o conteúdo de nutrientes de cada uma das unidades.

    5.8. Alimentos compostos

    Considera-se alimento composto aquele cuja apresentação inclua dois ou mais alimentos embalados separadamente com instruções de preparo ou cujo uso habitual sugira seu consumo conjunto. A informação nutricional deve referir-se a porção do alimento combinado, ou seja, a soma das porções de cada um dos produtos individuais. A informação relativa à medida caseira deve ser correspondente ao produto principal estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.

  • TABELAS:

    TABELA I - PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, CEREAIS`, LEGUMINOSAS, RAIZES E TUBÉRCULOS, E SEUS DERIVADOS (1 porção aproximadamente 150 Kcal)

    Produtos porção (g/ml) medida caseira
    Amidos e féculas 20 1 colher de sopa
    Arroz cru 50 1/4 de xícara
    Aveia em flocos sem outros ingredientes 30 2 colheres de sopa
    Barra de cereais com até 10% de gordura 30 X unidades que correspondam
    Batata, mandioca e outros tubérculos, cozidos em água, embalados à vácuo 150 X unidades que corresponda ou X xícaras
    Batata e mandioca pré-frita congelada 85 X unidades/xícaras que corresponda
    Produtos a base de tubérculos e cereais pré-fritos e ou congelados 85 X unidades que correspondam
    Biscoito salgados, integrais e grissines 30 X unidades que correspondam
    Bolos, todos os tipos sem recheio 60 1 fatia/ fracão que corresponda
    Canjica (grão cru)  50 1/3 xícara
    Cereal matinal pesando até 45g por xícara - leves 30 X xícaras que correspondam
    Cereal matinal pesando mais do que 45 g por xícara 40 X xícaras que correspondam
    Cereais integrais crus 45 X xícaras que correspondam
    Farinhas de cereais e tubérculos, todos os tipos 50 X xícara
    Farelo de cereais e germe de trigo 10 1 colher de sopa
    Farinha Láctea  30 1 colher de sopa
    farofa pronta  35 1 colher de sopa
    Massa alimentícia seca 80 X prato/ xícara que correspondam
    Massa desidratada com recheio  70 X prato/ xícara que correspondam
    Massas frescas com e sem recheios 100 X prato/ xícara que correspondam
    Pães embalados fatiados ou não, com ou sem recheio 50 X unidades/fatias que corresponda
    Pães embalados de consumo individual, chipa paraguaia 50 X unidades que corresponda
    Pão doce sem frutas 40 X unidades que corresponda
    Pão croissant, outros produtos de panificação, salgados ou doces sem recheio 40 X unidades que corresponda
    Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados com recheio e massas para pães 40 X unidades/fatias que corresponda
    Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados sem recheio, chipa paraguaia 50 X unidades/fatias que corresponda
    Pipoca 25 1 xícara
    Torradas  30 X unidades que corresponda
    tofu 40 1 fatia
    Trigo para kibe e proteína texturizada de soja 50 1/3 xícara
    Leguminosas secas, todas  60 X xícaras que correspondam
    Pós para preparar flans e sobremesas quantidade suficiente para preparar 120 g x colheres que correspondam
    sagu 30 2 colheres de sopa
    massas para pasteis e panquecas 30 X unidades que corresponda
    massa para tortas salgadas 30 x fração que corresponda
    massa para pizza 40 X fatias que corresponda
    farinha de rosca 30 3 colheres de sopa
    Preparações a base de soja tipo: milanesa, almôndegas e hambúrguer) 80 x unidades que correspondam
    Mistura para sopa paraguaia y chipaguazú quantidade suficiente para preparar 150 g 1 fatia
    Pré-mistura para preparar boribori quantidade suficiente para preparar 80 g x colheres que correspondam
    Pré-mistura para preparar chipa paraguaia e mbeyu e outros pães quantidade suficiente para preparar 50 g x colheres que correspondam
    Preparado desidratados para purês de tubérculos quantidade suficiente para 150 g X xícaras/ colheres de sopa que correspondam
    pós para preparar bolos e tortas quantidade suficiente para preparar 60 g x colheres que correspondam

    TABELA II - VERDURAS, HORTALIÇAS E CONSERVAS VEGETAIS (1 porção aproximadamente 30 kcal)

    Produtos porção (g/ml) medida caseira
    Concentrado de vegetais triplo, (extrato) 30 2 colheres de sopa
    Concentrado de vegetais 15 1 colher de sopa
    Purê ou polpa de vegetais, incluindo tomate 60 3 colheres de sopa
    Molho de tomate ou a base de tomate e outros vegetais 60 3 colheres de sopa
    Picles e alcaparras 15 1 colher de sopa
    Sucos de vegetais, frutas e sojas 200 1 copo
    Vegetais desidratados em conserva (tomate seco) 40 x colheres que correspondam
    Vegetais desidratados para sopa 40 x colheres que correspondam
    Vegetais desidratados para purê quantidade suficiente para preparar 150 g x colheres que correspondam
    Vegetais em conserva (alcachofra, aspargo, cogumelos, pimentão, pepino e palmito) em salmoura, vinagre e azeite 50 X unidades/xícaras que corresponda
    Jardineira e outras conservas de vegetais e legumes (cenouras, ervilhas, milho, tomate pelado e outros) 130 X xícara que corresponda
    vegetais empanados 80 x unidades que correspondam

    TABELA III - FRUTAS, SUCOS, NECTARS E REFRESCOS DE FRUTAS (1 porção aproximadamente 70 kcal)

    Produtos porção (g/ml) medida caseira
    Polpa de frutas para refresco, sucos concentrados de frutas e desidratados quantidade suficiente para preparar 200 ml x colheres que correspondam
    Polpa de frutas para sobremesas 50 x colheres que correspondam
    Suco, néctar e bebidas de frutas 200 1 copo
    Frutas desidratadas (peras, pêssegos, abacaxi, ameixas, partes comestíveis) 50 X unidades/ colheres que corresponda
    uva passa 30 x colheres que correspondam
    fruta em conserva, incluindo salada de frutas 140 X unidades/ colheres que corresponda

    TABELA IV - LEITE E DERIVADOS (1 porção aproximadamente 125 kcal)

    Produtos porção (g/ml) medida caseira
    Bebida láctea  200 1 copo
    Leites fermentados, Iogurte, todos os tipos 200 1 copo
    Leite fluido, todos os tipos 200 1 copo
    Leite evaporado quantidade suficiente para preparar 200 ml X colheres que correspondam
    Queijo ralado 10 1 colher de sopa
    Queijo cottage, ricota desnatado, queijo minas, requeijão desnatado e petit-suisse 50 2 colheres de sopa
    Outros queijos (ricota, semi- duros, branco, requeijão, queijo cremoso, fundidos e em pasta) 30 X colheres/ fatia que correspondam
    Leite em pó quantidade suficiente para preparar 200 ml X colheres que correspondam
    Sobremesas Lácteas 120 1 unidade ou 1/2 xícara
    Pós para preparar sobremesas lácteas quantidade suficiente para preparar 120 g X colheres que correspondam
    Pós para preparar sorvetes quantidade suficiente para preparar 50 g X colheres que correspondam

    TABELA V - CARNES E OVOS (1 porção aproximadamente 125 kcal)

    Produtos porção (g/ml) medida caseira
    Almôndegas a base de carnes 80 X unidades que corresponda
    Anchovas em conserva  15 1 colher de sopa
    Apresuntado e Corned Beef 30 1 fatia
    Atum, sardinha, pescado, mariscos, outros peixes em conserva com ou sem molhos 60 3 colheres de sopa/unidad que corresponda
    Caviar 10 1 colher de chá
    Charque 30 x frações de prato que correspondam
    Hambúrguer a base de carnes 80 X unidades que corresponda
    Lingüiça, salsicha, todos os tipos 50 X unidade/fração que corresponda
    kani-kama 20 X unidades ou colheres que corresponda
    Preparações de carnes temperadas, defumadas, cozidas ou não 100 X unidades que corresponda
    Preparações de carnes com farinhas ou empanadas 130 X unidades que corresponda
    Embutidos, fiambre e presunto 40 X unidade/fatia que corresponda
    Peito de peru, blanquet  60 X unidade/fatia que corresponda
    Patês (presunto, fígado e bacon, etc..) 10 1 colher de chá
    ovo x gramas que corresponda 1 unidade

    TABELA VI - ÓLEOS, GORDURAS E SEMENTES OLEAGIONOSAS(1 porção aproximadamente 100 kcal)

    Produtos porção (g/ml) medida caseira
    óleos vegetais, todos os tipos 13ml 1 colher de sopa
    Azeitona 20 x unidades que correspondam
    Bacon em pedaços - defumado ou fresco 10 1 fatia
    Banha e gorduras animais 10 1 colher de sopa
    Gordura vegetal  10 1 colher de sopa
    Maionese e molhos a base de maionese 12 1 colher de sopa
    Manteiga, margarina e similares 10 1 colher de sopa
    Molhos para saladas a base de óleo (todos os tipos) 13ml 1 colher de sopa
    Chantilly  20 1 colher de sopa
    Creme de leite 15 1 colher e 1/2 de sopa
    Leite de coco  15 1 colher de sopa
    Coco ralado 12 2 colheres de chá
    Sementes oleaginosas (misturadas, cortadas, picadas, inteiras) 15 1 colher de sopa

    TABELA VII - AÇÚCARES E PRODUTOS COM ENERGIA PROVENIENTE DE CARBOIDRATOS E GORDURAS ( 1 porção aproximadamente 100 kcal )

    Produtos porção (g/ml) medida caseira
    Açúcar, todos os tipos 5 1 colher de chá
    Achocolatado em pó, pós com base de cacau, chocolate em pó e cacau em pó 20 2 colheres de sopa
    Doces em corte (goiaba, marmelo, figo, batata, etc) 40 1 fatia
    Doces em pasta (abóbora, goiaba, leite, banana, mocotó), 20 1 colher de sopa
    Geléias diversas  20 1 colher de sopa
    Glucose de milho, mel, melado, cobertura de frutas, leite condensado e outros xaropes (cassis, groselha, framboesa, amora, guaraná etc) 20 x colheres que correspondam
    pó para gelatina quantidade suficiente para preparar 120 X colheres de sopa
    Sobremesa de gelatina pronta 120 1 unidade

    * OS PRODUTOS ABAIXO SÃO CONSIDERADOS DE CONSUMO OCASIONAL

    Produtos porção (g/ml) medida caseira
    Frutas inteiras em conserva para adornos (cereja maraschino, fambroesa) 20 x unidades que correspondem
    Balas, pirulitos e pastilhas 20 x unidades que correspondem
    Goma de mascar 3 x unidades que correspondem
    Chocolates, bombons e similares 25 x unidades/fração que correspondem
    confeitos de chocolate e drageados em geral 25 X colheres/unidades que correspondam
    Sorvetes de massa 60 g ou 130 ml 1 bola ou unidades que correspondam
    Sorvetes individuais 60 g ou 130 ml x unidades que correspondem
    Barra de cereais com mais de 10% de gorduras, torrones, pé de moleque e paçoca 20 x unidades/fração que correspondem
    Bebidas não alcoólicas, carbonatadas ou não (chás, bebidas a base de soja e refrigerantes) 200 1 xícara/copo
    Pós para preparo de refresco quantidade suficiente para preparar 200 ml X colheres de sopa
    Biscoito doce, com ou sem recheio 30 x unidades que correspondem
    Brownies e alfajores 40 x unidades que correspondem
    Frutas cristalizadas 30 x unidades/colheres que correspondem
    Panettone 80 x unidades/fatias que correspondem
    bolo com frutas 60 x unidades/fatias que correspondem
    bolos e similares com recheio e/ou cobertura 60 x unidades/fatias que correspondem
    Pão croissant, produtos de panificação, salgados ou doces com recheio e ou cobertura 40 x unidades que correspondem
    snacks a base de cereais e farinhas para petisco 25 X xícara
    mistura para preparo de docinho, cobertura para bolos, tortas e sorvetes, etc. 20 X colheres de sopa que correspondam

    TABELA VIII - MOLHOS, TEMPEROS PRONTOS, CALDOS, SOPAS E PRATOS PREPARADOS

    Produtos porção (g/ml) medida caseira
    Caldo (carne, galinha, legumes, etc) e pós para sopa incluindo (bori-bori, pirá caldo, soyo) quantidade suficiente para 250 ml x colheres/fração/unidades que correspondam
    Catchup e mostarda 12 1 colher de sopa
    Molhos a base de soja e ou vinagre x gramas que correspondam 1 colher de sopa
    Molhos a base de produtos lácteos ou caldos x gramas que correspondam 2 colheres de sopa
    Pós para preparar molhos quantidade suficiente para preparar 2 colheres de sopa X colheres de sopa que correspondam
    misso 20 1 colher de sopa
    missoshiro quantidade suficiente para 200 ml X colheres de sopa que correspondam
    extrato de soja 30 2 colheres de sopa
    Pratos preparados prontos e semi-prontos não incluídos em outros itens da tabela x gramas (máximo de 500 Kcal) x unidades/fração que corresponda
    tempero completos 5 1 colher de chá

    * Onde não aparecem unidades de medida entende-se estarem os valores em gramas





















Este texto não substitui o(s) publicado(s) em Diário Oficial da União.