DOU nº 251, de 26 de dezembro de 2003, Seção 1, página 28
REGULAMENTO TÉCNICO DE PORÇÕES DE ALIMENTOS EMBALADOS PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea ?b?, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2003
Considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;
Considerando a importância de compatibilizar a legislação nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul relacionados à rotulagem nutricional de alimentos embalados - Resolução GMC nº 47/03;
Considerando o direito dos consumidores de ter informações sobre as características e composição nutricional dos alimentos que adquirem;
Considerando a necessidade de estabelecer os tamanhos das porções dos alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional;
Considerando que este Regulamento Técnico orientará e facilitará os responsáveis (fabricante, processador, fracionador e importador) dos alimentos para declaração de rotulagem nutricional;
Considerando que este Regulamento Técnico complementa o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados?.
Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, em exercício, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional, conforme o Anexo.
Art. 2º As empresas têm o prazo até 31 de julho de 2006 para se adequarem à mesma.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O presente Regulamento Técnico se aplica à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores.
O presente Regulamento Técnico se aplica sem prejuízo das disposições estabelecidas em Regulamentos Técnicos vigentes sobre Rotulagem de Alimentos Embalados e/ou em qualquer outro Regulamento Técnico específico.
Para fins deste Regulamento Técnico se define como:
2.1. Porção: é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias, maiores de 36 meses de idade em cada ocasião de consumo, com a finalidade de promover uma alimentação saudável.
2.2. Medida Caseira: é um utensílio comumente utilizado pelo consumidor para medir alimentos.
2.3. Unidade: cada um dos produtos alimentícios iguais ou similares contidos em uma mesma embalagem.
2.4. Fração: parte de um todo.
2.5. Fatia ou rodela: fração de espessura uniforme que se obtém de um alimento.
2.6. Prato preparado semi-pronto ou pronto: alimento preparado, cozido ou pré-cozido que não requer adição de ingredientes para seu consumo.
3.1. Para fins deste Regulamento Técnico e para efeito de declaração na rotulagem nutricional, estabeleceu-se a medida caseira e sua relação com a porção correspondente em gramas ou mililitros detalhando-se os utensílios geralmente utilizados, suas capacidades e dimensões aproximadas conforme consta da tabela abaixo:
Medida caseira | Capacidade ou dimensão |
Xícara de chá | 200cm3 ou ml |
Copo | 200 cm3 ou ml |
Colher de sopa | 10 cm3 ou ml |
Colher de chá | 5 cm3 ou ml |
Prato raso | 22 cm de diâmetro |
Prato fundo | 250 cm3 ou ml |
3.2. As outras formas de declaração de medidas caseiras estabelecidas na tabela do Anexo (fatia, rodela, fração ou unidade) devem ser as mais apropriadas para o produto específico. A indicação quantitativa da porção (g ou ml) será declarada segundo o estabelecido no Regulamento Técnico específico.
3.3. A porção, expressa em medidas caseiras, deve ser indicada em valores inteiros ou suas frações de acordo ao estabelecido nas seguintes tabelas:
3.3. Para valores menores ou iguais que a unidade de medida caseira
OBS: (Ajustes de complemento no RDC 163/06)
PERCENTUAL DE MEDIDA CASEIRA | FRAÇÃO A INDICAR |
até 30% | 1/4 de ....... (medida caseira) |
de 31% a 70% | 1/2 de ....... (medida caseira) |
de 71% a 130% | 1 ............... (medida caseira) |
3.3. Para valores maiores que a unidade de medida caseira:
PERCENTUAL DE MEDIDA CASEIRA | VALOR A INDICAR |
de 131% a 170% | 1 1/2 de .... (medida caseira) |
de 171% a 230% | 2 ............... (medida caseira) |
4.1. Para fins de estabelecer o tamanho da porção deve ser considerado:
a) que se tomou como base uma alimentação diária de 2000 Kcal ou 8400 kJ. Os alimentos foram classificados em NÍVEIS e GRUPOS DE ALIMENTOS, determinando-se o VALOR ENERGÉTICO MÉDIO que contém cada grupo, o NÚMERO DE PORÇÕES recomendadas e o VALOR ENERGÉTICO MÉDIO que corresponder para cada porção.
b) ue para os alimentos de consumo ocasional dentro de uma alimentação saudável correspondente ao Grupo VII, não será considerado o valor energético médio estabelecido para o grupo.
c) Que outros produtos alimentícios não classificados nos 4 níveis estão incluídos no Grupo VIII denominado de "Molhos, temperos prontos, caldos, sopas e pratos preparados”.
NÍVEL | GRUPOS DE ALIMENTOS | VALOR ENERGÉTICO MÉDIO (VE) | NÚMERO DE PORÇÕES | VALOR ENERGÉTICO MÉDIO POR PORÇÃO | ||
---|---|---|---|---|---|---|
kcal | kJ | kcal | kJ | |||
1 | I - Produtos de panificação, cereais, leguminosas, raízes, tubérculos e seus derivados | 900 | 3800 | 6 | 150 | 630 |
2 | II - Verduras, hortaliças e conservas vegetais | 300 | 1260 | 3 | 30 | 125 |
III - Frutas, sucos, néctares e refrescos de frutas | 300 | 1260 | 3 | 70 | 295 | |
3 | IV - Leite e derivados V - Carnes e ovos | 500 | 2100 | 2 | 125 | 525 |
2 | 125 | 525 | ||||
4 | VI - Óleos, gorduras, e sementes oleaginosas | 300 | 1260 | 2 | 100 | 420 |
VII - Açúcares e produtos que fornecem energia provenientes de carboidratos e gorduras | 300 | 1260 | 1 | 100 | 420 | |
- | VIII - Molhos, temperos prontos, caldos, sopas e pratos preparados | -------- | -------- | ------ | ------- |
A porção harmonizada e a medida caseira correspondente devem ser utilizadas para a declaração de valor energético e nutrientes, em função do alimento ou grupo de alimentos, de acordo com a tabela de porções anexa ao presente Regulamento.
Para fins da declaração do valor energético e de nutrientes devem ser consideradas as seguintes situações, em função da forma de apresentação, uso e ou comercialização dos alimentos.
5.1. Critérios de Tolerância
5.1.1. Alimentos apresentados em embalagem individual
Considera-se embalagem individual aquela cujo conteúdo corresponde a uma porção usualmente consumida em cada ocasião de consumo. É aceita uma variação máxima de ± 30% em relação ao valor em gramas ou mililitros estabelecido para a porção do alimento, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento. Para aqueles alimentos cujo conteúdo exceda essa variação, deve ser informado o número de porções contidas na embalagem individual, de acordo com o estabelecido na seguinte tabela:
Conteúdo inferior ou igual a 70% da porção estabelecida | Conteúdo entre 71 % e 130% da porção estabelecida | Conteúdo entre 131% e 170% da porção estabelecida |
A declaração da informação nutricional deve corresponder ao conteúdo líquido da embalagem. | A declaração da informação nutricional deve corresponder ao conteúdo líquido da embalagem. | A declaração da informação nutricional deve corresponder ao conteúdo líquido da embalagem. |
A porção a ser declarada deve atender: | Deve ser declarada 1 (uma) seguido da medida caseira correspondente. | Deve ser declarada 1½ (uma e meia) seguido da medida caseira correspondente. |
- Quando o conteúdo líquido for inferior a 30%, será declarado 1/4 (um quarto) seguido da medida caseira correspondente; - Quando o conteúdo líquido estiver entre 31% e 70% será declarado 1/2 (meia) seguido da medida caseira correspondente |
5.1.2. Produtos apresentados em unidades de consumo ou fracionados
São aceitas variações máximas de ± 30% com relação aos valores em gramas ou mililitros estabelecidos para a porção de alimentos para os quais a medida foi estabelecida como “X unidades correspondentes” ou “fração correspondente”.
5.2. Alimentos semi-prontos ou prontos para o consumo
O tamanho da porção deve ser estabelecido considerando o máximo de 500 kcal ou 2100 kJ, exceto para aqueles alimentos incluídos na tabela anexa ao presente Regulamento.
5.3. Alimentos concentrados, em pó ou desidratados para preparar alimentos que necessitem reconstituição, com ou sem adição de outros ingredientes
A porção a ser declarada deve ser a quantidade suficiente do produto, tal como se oferece ao consumidor, para preparar a quantidade estabelecida de produto final indicado na tabela anexa em cada caso particular. Pode também ser declarada a porção do alimento preparado quando forem indicadas as instruções específicas de preparo e as informações referentes aos alimentos prontos para o consumo.
5.4. Alimentos utilizados usualmente como ingredientes
A porção deve corresponder à quantidade de produto usualmente utilizada nas preparações mais comuns, não devendo ultrapassar o valor energético por porção correspondente ao grupo a que pertence.
5.5. Alimentos com duas fases separáveis
A porção deve corresponder à fase drenada ou escorrida, exceto para aqueles alimentos onde tanto a parte sólida quanto a líquida são habitualmente consumidas. A informação nutricional deve informar claramente sobre qual ou quais partes do alimento se refere à declaração.
5.6. Alimentos que se apresentam com partes não comestíveis
A porção se aplica a parte comestível. A informação nutricional deve informar claramente que a mesma se refere à parte comestível.
5.7. Alimentos apresentados em embalagens com várias unidades
Para fins de aplicação das seguintes situações, se entende por unidades idênticas ou de natureza similar, aquelas que por sua composição nutricional, ingredientes utilizados e características mais destacáveis podem ser consideradas, em termos gerais, como alimentos similares e comparáveis. Quando essas condições não ocorrerem, se considera que as unidades são de diferente natureza ou diferentes tipos de alimentos.
5.7.1. Unidades idênticas ou de natureza similar
A porção do alimento que se apresente na embalagem que contenha unidades idênticas ou de natureza similar disponíveis para consumo individual, é aquela estabelecida na tabela anexa. A informação nutricional deve corresponder ao valor médio das unidades.
5.7.2. Unidades de diferente natureza
A porção do alimento que se apresente em uma embalagem que contenha unidades de diferente natureza, disponíveis para consumo individual, é a correspondente, segundo a tabela, a cada um dos alimentos presentes na embalagem. Deve ser declarado o valor energético e o conteúdo de nutrientes de cada uma das unidades.
5.8. Alimentos compostos
Considera-se alimento composto aquele cuja apresentação inclua dois ou mais alimentos embalados separadamente com instruções de preparo ou cujo uso habitual sugira seu consumo conjunto. A informação nutricional deve referir-se a porção do alimento combinado, ou seja, a soma das porções de cada um dos produtos individuais. A informação relativa à medida caseira deve ser correspondente ao produto principal estabelecida na tabela anexa ao presente Regulamento.
TABELA I - PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, CEREAIS`, LEGUMINOSAS, RAIZES E TUBÉRCULOS, E SEUS DERIVADOS (1 porção aproximadamente 150 Kcal)
Produtos | porção (g/ml) | medida caseira |
---|---|---|
Amidos e féculas | 20 | 1 colher de sopa |
Arroz cru | 50 | 1/4 de xícara |
Aveia em flocos sem outros ingredientes | 30 | 2 colheres de sopa |
Barra de cereais com até 10% de gordura | 30 | X unidades que correspondam |
Batata, mandioca e outros tubérculos, cozidos em água, embalados à vácuo | 150 | X unidades que corresponda ou X xícaras |
Batata e mandioca pré-frita congelada | 85 | X unidades/xícaras que corresponda |
Produtos a base de tubérculos e cereais pré-fritos e ou congelados | 85 | X unidades que correspondam |
Biscoito salgados, integrais e grissines | 30 | X unidades que correspondam |
Bolos, todos os tipos sem recheio | 60 | 1 fatia/ fracão que corresponda |
Canjica (grão cru) | 50 | 1/3 xícara |
Cereal matinal pesando até 45g por xícara - leves | 30 | X xícaras que correspondam |
Cereal matinal pesando mais do que 45 g por xícara | 40 | X xícaras que correspondam |
Cereais integrais crus | 45 | X xícaras que correspondam |
Farinhas de cereais e tubérculos, todos os tipos | 50 | X xícara |
Farelo de cereais e germe de trigo | 10 | 1 colher de sopa |
Farinha Láctea | 30 | 1 colher de sopa |
farofa pronta | 35 | 1 colher de sopa |
Massa alimentícia seca | 80 | X prato/ xícara que correspondam |
Massa desidratada com recheio | 70 | X prato/ xícara que correspondam |
Massas frescas com e sem recheios | 100 | X prato/ xícara que correspondam |
Pães embalados fatiados ou não, com ou sem recheio | 50 | X unidades/fatias que corresponda |
Pães embalados de consumo individual, chipa paraguaia | 50 | X unidades que corresponda |
Pão doce sem frutas | 40 | X unidades que corresponda |
Pão croissant, outros produtos de panificação, salgados ou doces sem recheio | 40 | X unidades que corresponda |
Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados com recheio e massas para pães | 40 | X unidades/fatias que corresponda |
Pão de batata, pão de queijo e outros resfriados e congelados sem recheio, chipa paraguaia | 50 | X unidades/fatias que corresponda |
Pipoca | 25 | 1 xícara |
Torradas | 30 | X unidades que corresponda |
tofu | 40 | 1 fatia |
Trigo para kibe e proteína texturizada de soja | 50 | 1/3 xícara |
Leguminosas secas, todas | 60 | X xícaras que correspondam |
Pós para preparar flans e sobremesas | quantidade suficiente para preparar 120 g | x colheres que correspondam |
sagu | 30 | 2 colheres de sopa |
massas para pasteis e panquecas | 30 | X unidades que corresponda |
massa para tortas salgadas | 30 | x fração que corresponda |
massa para pizza | 40 | X fatias que corresponda |
farinha de rosca | 30 | 3 colheres de sopa |
Preparações a base de soja tipo: milanesa, almôndegas e hambúrguer) | 80 | x unidades que correspondam |
Mistura para sopa paraguaia y chipaguazú | quantidade suficiente para preparar 150 g | 1 fatia |
Pré-mistura para preparar boribori | quantidade suficiente para preparar 80 g | x colheres que correspondam |
Pré-mistura para preparar chipa paraguaia e mbeyu e outros pães | quantidade suficiente para preparar 50 g | x colheres que correspondam |
Preparado desidratados para purês de tubérculos | quantidade suficiente para 150 g | X xícaras/ colheres de sopa que correspondam |
pós para preparar bolos e tortas | quantidade suficiente para preparar 60 g | x colheres que correspondam |
TABELA II - VERDURAS, HORTALIÇAS E CONSERVAS VEGETAIS (1 porção aproximadamente 30 kcal)
Produtos | porção (g/ml) | medida caseira |
---|---|---|
Concentrado de vegetais triplo, (extrato) | 30 | 2 colheres de sopa |
Concentrado de vegetais | 15 | 1 colher de sopa |
Purê ou polpa de vegetais, incluindo tomate | 60 | 3 colheres de sopa |
Molho de tomate ou a base de tomate e outros vegetais | 60 | 3 colheres de sopa |
Picles e alcaparras | 15 | 1 colher de sopa |
Sucos de vegetais, frutas e sojas | 200 | 1 copo |
Vegetais desidratados em conserva (tomate seco) | 40 | x colheres que correspondam |
Vegetais desidratados para sopa | 40 | x colheres que correspondam |
Vegetais desidratados para purê | quantidade suficiente para preparar 150 g | x colheres que correspondam |
Vegetais em conserva (alcachofra, aspargo, cogumelos, pimentão, pepino e palmito) em salmoura, vinagre e azeite | 50 | X unidades/xícaras que corresponda |
Jardineira e outras conservas de vegetais e legumes (cenouras, ervilhas, milho, tomate pelado e outros) | 130 | X xícara que corresponda |
vegetais empanados | 80 | x unidades que correspondam |
TABELA III - FRUTAS, SUCOS, NECTARS E REFRESCOS DE FRUTAS (1 porção aproximadamente 70 kcal)
Produtos | porção (g/ml) | medida caseira |
---|---|---|
Polpa de frutas para refresco, sucos concentrados de frutas e desidratados | quantidade suficiente para preparar 200 ml | x colheres que correspondam |
Polpa de frutas para sobremesas | 50 | x colheres que correspondam |
Suco, néctar e bebidas de frutas | 200 | 1 copo |
Frutas desidratadas (peras, pêssegos, abacaxi, ameixas, partes comestíveis) | 50 | X unidades/ colheres que corresponda |
uva passa | 30 | x colheres que correspondam |
fruta em conserva, incluindo salada de frutas | 140 | X unidades/ colheres que corresponda |
TABELA IV - LEITE E DERIVADOS (1 porção aproximadamente 125 kcal)
Produtos | porção (g/ml) | medida caseira |
---|---|---|
Bebida láctea | 200 | 1 copo |
Leites fermentados, Iogurte, todos os tipos | 200 | 1 copo |
Leite fluido, todos os tipos | 200 | 1 copo |
Leite evaporado | quantidade suficiente para preparar 200 ml | X colheres que correspondam |
Queijo ralado | 10 | 1 colher de sopa |
Queijo cottage, ricota desnatado, queijo minas, requeijão desnatado e petit-suisse | 50 | 2 colheres de sopa |
Outros queijos (ricota, semi- duros, branco, requeijão, queijo cremoso, fundidos e em pasta) | 30 | X colheres/ fatia que correspondam |
Leite em pó | quantidade suficiente para preparar 200 ml | X colheres que correspondam |
Sobremesas Lácteas | 120 | 1 unidade ou 1/2 xícara |
Pós para preparar sobremesas lácteas | quantidade suficiente para preparar 120 g | X colheres que correspondam |
Pós para preparar sorvetes | quantidade suficiente para preparar 50 g | X colheres que correspondam |
TABELA V - CARNES E OVOS (1 porção aproximadamente 125 kcal)
Produtos | porção (g/ml) | medida caseira |
---|---|---|
Almôndegas a base de carnes | 80 | X unidades que corresponda |
Anchovas em conserva | 15 | 1 colher de sopa |
Apresuntado e Corned Beef | 30 | 1 fatia |
Atum, sardinha, pescado, mariscos, outros peixes em conserva com ou sem molhos | 60 | 3 colheres de sopa/unidad que corresponda |
Caviar | 10 | 1 colher de chá |
Charque | 30 | x frações de prato que correspondam |
Hambúrguer a base de carnes | 80 | X unidades que corresponda |
Lingüiça, salsicha, todos os tipos | 50 | X unidade/fração que corresponda |
kani-kama | 20 | X unidades ou colheres que corresponda |
Preparações de carnes temperadas, defumadas, cozidas ou não | 100 | X unidades que corresponda |
Preparações de carnes com farinhas ou empanadas | 130 | X unidades que corresponda |
Embutidos, fiambre e presunto | 40 | X unidade/fatia que corresponda |
Peito de peru, blanquet | 60 | X unidade/fatia que corresponda |
Patês (presunto, fígado e bacon, etc..) | 10 | 1 colher de chá |
ovo | x gramas que corresponda | 1 unidade |
TABELA VI - ÓLEOS, GORDURAS E SEMENTES OLEAGIONOSAS(1 porção aproximadamente 100 kcal)
Produtos | porção (g/ml) | medida caseira |
---|---|---|
óleos vegetais, todos os tipos | 13ml | 1 colher de sopa |
Azeitona | 20 | x unidades que correspondam |
Bacon em pedaços - defumado ou fresco | 10 | 1 fatia |
Banha e gorduras animais | 10 | 1 colher de sopa |
Gordura vegetal | 10 | 1 colher de sopa |
Maionese e molhos a base de maionese | 12 | 1 colher de sopa |
Manteiga, margarina e similares | 10 | 1 colher de sopa |
Molhos para saladas a base de óleo (todos os tipos) | 13ml | 1 colher de sopa |
Chantilly | 20 | 1 colher de sopa |
Creme de leite | 15 | 1 colher e 1/2 de sopa |
Leite de coco | 15 | 1 colher de sopa |
Coco ralado | 12 | 2 colheres de chá |
Sementes oleaginosas (misturadas, cortadas, picadas, inteiras) | 15 | 1 colher de sopa |
TABELA VII - AÇÚCARES E PRODUTOS COM ENERGIA PROVENIENTE DE CARBOIDRATOS E GORDURAS ( 1 porção aproximadamente 100 kcal )
Produtos | porção (g/ml) | medida caseira |
---|---|---|
Açúcar, todos os tipos | 5 | 1 colher de chá |
Achocolatado em pó, pós com base de cacau, chocolate em pó e cacau em pó | 20 | 2 colheres de sopa |
Doces em corte (goiaba, marmelo, figo, batata, etc) | 40 | 1 fatia |
Doces em pasta (abóbora, goiaba, leite, banana, mocotó), | 20 | 1 colher de sopa |
Geléias diversas | 20 | 1 colher de sopa |
Glucose de milho, mel, melado, cobertura de frutas, leite condensado e outros xaropes (cassis, groselha, framboesa, amora, guaraná etc) | 20 | x colheres que correspondam |
pó para gelatina | quantidade suficiente para preparar 120 | X colheres de sopa |
Sobremesa de gelatina pronta | 120 | 1 unidade |
* OS PRODUTOS ABAIXO SÃO CONSIDERADOS DE CONSUMO OCASIONAL
Produtos | porção (g/ml) | medida caseira |
---|---|---|
Frutas inteiras em conserva para adornos (cereja maraschino, fambroesa) | 20 | x unidades que correspondem |
Balas, pirulitos e pastilhas | 20 | x unidades que correspondem |
Goma de mascar | 3 | x unidades que correspondem |
Chocolates, bombons e similares | 25 | x unidades/fração que correspondem |
confeitos de chocolate e drageados em geral | 25 | X colheres/unidades que correspondam |
Sorvetes de massa | 60 g ou 130 ml | 1 bola ou unidades que correspondam |
Sorvetes individuais | 60 g ou 130 ml | x unidades que correspondem |
Barra de cereais com mais de 10% de gorduras, torrones, pé de moleque e paçoca | 20 | x unidades/fração que correspondem |
Bebidas não alcoólicas, carbonatadas ou não (chás, bebidas a base de soja e refrigerantes) | 200 | 1 xícara/copo |
Pós para preparo de refresco | quantidade suficiente para preparar 200 ml | X colheres de sopa |
Biscoito doce, com ou sem recheio | 30 | x unidades que correspondem |
Brownies e alfajores | 40 | x unidades que correspondem |
Frutas cristalizadas | 30 | x unidades/colheres que correspondem |
Panettone | 80 | x unidades/fatias que correspondem |
bolo com frutas | 60 | x unidades/fatias que correspondem |
bolos e similares com recheio e/ou cobertura | 60 | x unidades/fatias que correspondem |
Pão croissant, produtos de panificação, salgados ou doces com recheio e ou cobertura | 40 | x unidades que correspondem |
snacks a base de cereais e farinhas para petisco | 25 | X xícara |
mistura para preparo de docinho, cobertura para bolos, tortas e sorvetes, etc. | 20 | X colheres de sopa que correspondam |
TABELA VIII - MOLHOS, TEMPEROS PRONTOS, CALDOS, SOPAS E PRATOS PREPARADOS
Produtos | porção (g/ml) | medida caseira |
---|---|---|
Caldo (carne, galinha, legumes, etc) e pós para sopa incluindo (bori-bori, pirá caldo, soyo) | quantidade suficiente para 250 ml | x colheres/fração/unidades que correspondam |
Catchup e mostarda | 12 | 1 colher de sopa |
Molhos a base de soja e ou vinagre | x gramas que correspondam | 1 colher de sopa |
Molhos a base de produtos lácteos ou caldos | x gramas que correspondam | 2 colheres de sopa |
Pós para preparar molhos | quantidade suficiente para preparar 2 colheres de sopa | X colheres de sopa que correspondam |
misso | 20 | 1 colher de sopa |
missoshiro | quantidade suficiente para 200 ml | X colheres de sopa que correspondam |
extrato de soja | 30 | 2 colheres de sopa |
Pratos preparados prontos e semi-prontos não incluídos em outros itens da tabela | x gramas (máximo de 500 Kcal) | x unidades/fração que corresponda |
tempero completos | 5 | 1 colher de chá |
* Onde não aparecem unidades de medida entende-se estarem os valores em gramas